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Que avaliação o controle interno deve promover sobre metas do planejamento plurianual e programas de governo?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Que avaliação o controle interno deve promover sobre metas do planejamento plurianual e programas de governo?
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Resposta
Avaliar o cumprimento das metas do plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 263. - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
III - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
IV - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
V - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitada a legislação de organização e funcionamento do sistema de controle interno de cada Poder, de iniciativa exclusiva do respectivo Poder. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
§ 1º As atividades de controle interno serão desempenhadas por órgãos de natureza permanente e exercidas por servidores organizados em carreiras específicas, na forma de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
§ 2º O controle interno poderá ser exercido de forma descentralizada, sob a coordenação do órgão central do sistema de controle interno de cada Poder, na forma de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
§ 3º Os responsáveis pelo sistema de controle interno de cada Poder, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, na forma de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 10 de setembro de 2013)
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