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Qual restrição a lei orçamentária anual impõe às despesas primárias correntes sujeitas aos limites individualizados?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Qual restrição a lei orçamentária anual impõe às despesas primárias correntes sujeitas aos limites individualizados?
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Resposta
As despesas primárias correntes autorizadas na lei orçamentária anual não podem exceder os valores máximos demonstrados pela mensagem que acompanha o projeto.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 38. - Ficam estabelecidos para os exercícios de 2017 a 2025, limites individualizados para as despesas primárias corrente, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
I - do Poder Executivo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
II - do Poder Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
III - do Poder Legislativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
IV - do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
V - do Ministério Público do Estado; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
VI - da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
§ 1º O limite individualizado para o valor das despesas primárias correntes, deduzidas das despesas com inativos e pensionistas, equivalerá ao maior valor entre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 04 de dezembro de 2017)
I - o valor das despesas executadas no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, corrigido pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no referido período de doze meses; e, (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 04 de dezembro de 2017)
II - o valor das despesas executadas no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária acrescido de até 90% (noventa por cento) do crescimento da Receita Corrente Líquida apurada no referido período de doze meses. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 04 de dezembro de 2017)
§ 2º Para efeito do disposto no inciso VIII do art. 61, no inciso XVI do caput do art. 63, no § 1º do art. 113, no § 1º do art. 113, no § 1º do art. 144 e no § 3º do art. 153, da Constituição Estadual, deverá ser observado o limite estabelecido nos termos do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
§ 4º As despesas primárias corrente autorizadas na lei orçamentária anual sujeita aos limites de que trata este artigo não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
§ 6º Para o exercício de 2017, o limite individualizado a que trata o § 1º corresponderá à despesa primaria paga no exercício de 2016, acrescidos os restos a pagar e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 11,2% (onze inteiros virgula dois décimos por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
§ 7º O limite a que se refere o § 2º não se aplica nos anos em que o valor anual dos investimentos for superior a 10% (dez por cento) da Receita Corrente Líquida anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
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