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O que compõe o primeiro critério de correção anual aplicável aos limites individualizados?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

O que compõe o primeiro critério de correção anual aplicável aos limites individualizados?
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Resposta

A variação acumulada do IPCA apurada nos 12 meses encerrados em junho do exercício anterior, acrescida de uma variação real de 2,5% ao ano.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 38. - A. Ficam estabelecidos, para cada exercício a partir de 2026, limites individualizados para o montante global das dotações orçamentárias relativas às despesas primárias correntes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

I - do Poder Executivo;

II - do Poder Judiciário;

III - do Poder Legislativo;

IV - do Tribunal de Contas do Estado;

V - do Ministério Público do Estado; e

VI - da Defensoria Pública do Estado.

§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

I - no exercício de 2026, às dotações orçamentárias relativas às despesas primárias correntes constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2025, consideradas as alterações decorrentes de créditos suplementares e especiais vigentes até 1º de dezembro de 2025, relativas ao respectivo Poder ou órgão referido no caput, corrigidas nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

II - nos exercícios posteriores a 2026, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido nos termos do § 2º deste artigo, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

§ 2º Os limites individualizados de que trata o caput serão corrigidos, a cada exercício, adotando-se o menor resultado entre os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

I - a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, considerados os valores apurados no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior àquele a que se referir a lei orçamentária anual, posteriormente acrescido de uma variação real de 2.5% (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) do limite individualizado; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

II - 70% (setenta por cento) da variação nominal da Receita Corrente Líquida - RCL, apurada no período de 12 (doze) meses encerrados em junho do exercício anterior ao que se refere a Lei Orçamentária Anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

§ 3º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

I - as transferências constitucionais e legais repassadas aos municípios e a contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

II - os créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

III - as despesas com o pagamento de precatórios judiciais inscritos no exercício anterior, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

IV - as despesas relativas às ações e serviços públicos de saúde; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

V - as despesas relativas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

VI - as despesas custeadas com receitas decorrentes de arrecadação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, destinadas ao financiamento de suas atividades finalísticas, excluídas, em qualquer hipótese, os recursos repassados na forma do art. 181 desta Constituição e 168 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará a compatibilidade da programação com os limites individualizados calculados na forma prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

§ 5º As despesas primárias correntes autorizadas na lei orçamentária anual e os respectivos créditos suplementares e especiais, inclusive reabertos, sujeitos aos limites de que trata este artigo, não poderão exceder aos valores máximos demonstrados nos termos do § 8º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)

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