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Qual é a vedação relativa à alteração de estrutura de carreira enquanto vigora a restrição?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Qual é a vedação relativa à alteração de estrutura de carreira enquanto vigora a restrição?
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Resposta
Veda a alteração da estrutura de carreira que resulte em aumento de despesa.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder ou ao órgão elencado nos incisos I a VI do caput dos arts. 38 e 38-A, deste Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
a) as reposições em cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
b) as reposições decorrentes de vacância de cargos efetivos ou vitalícios, ocorridas nos dois anos anteriores ao descumprimento da meta estabelecida no caput; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
d) a contratação de estagiários ou aprendizes, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, respectivamente; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
VI – criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de natureza indenizatória, em favor de membros de poder e órgãos autônomos do Estado do Piauí, servidores, empregados públicos, militares ou seus dependentes, exceto os decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas previstas neste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
VII - criação de despesa obrigatória; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima de variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no art. 51 da Constituição Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação de despesas com subsídios e subvenções; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 28 de maio de 2025)
§ 3º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 26 de dezembro de 2016)
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