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Qual é o tempo mínimo de contribuição exigido para aposentadoria voluntária do homem na regra geral?
Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)
Qual é o tempo mínimo de contribuição exigido para aposentadoria voluntária do homem na regra geral?
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Resposta
O homem deve comprovar 35 anos de contribuição.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 43. - O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no §1º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
II - 30 (trinta anos) de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
V - somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 1º A partir de 1 de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 2º A partir de 1 de janeiro de 2021, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério da educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o §4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1 de janeiro de 2021, 1 (um) ponto a cada dois anos, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)
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