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Quem tem direito a receber proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Quem tem direito a receber proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo?
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Resposta

Tem direito o servidor que ingressou em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha exercido opção legal que afaste esse direito, desde que cumpra as idades mínimas previstas para essa condição.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 43. - O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

[...]

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 57 da Constituição Estadual, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

II – nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Transitórias, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

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