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Qual o tempo mínimo de contribuição exigido para a mulher para obter aposentadoria voluntária com proventos integrais observando a idade mínima?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Qual o tempo mínimo de contribuição exigido para a mulher para obter aposentadoria voluntária com proventos integrais observando a idade mínima?
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Resposta

O tempo mínimo de contribuição exigido para a mulher é de 25 anos.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 44. - O policial civil, o agente penitenciário ou o agente socioeducativo que tenha ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, conforme regras dispostas no §2º ou desde que observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos e após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem, e após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte com, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 2º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

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