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Que benefício temporário é previsto para servidoras que, até 1º de janeiro de 2023, tinham mais de 35 anos de contribuição?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Que benefício temporário é previsto para servidoras que, até 1º de janeiro de 2023, tinham mais de 35 anos de contribuição?
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Resposta

Poderão aposentar‑se voluntariamente com redução de 2 anos na idade mínima prevista.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 49. - O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

IV - período adicional de contribuição correspondente a metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos temos do disposto neste artigo corresponderá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do

art. 57 da Constituição Estadual, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

II - nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 4º O servidor público estadual que, até 1º de janeiro de 2023, conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se mulher, e com mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição, se homem, poderá aposentar-se voluntariamente com redução em 2 (dois) anos das idades previstas no inciso I do caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

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