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Como se calcula a parcela da pensão por morte que excede o limite máximo do regime geral quando existe dependente inválido ou com deficiência?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Como se calcula a parcela da pensão por morte que excede o limite máximo do regime geral quando existe dependente inválido ou com deficiência?
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Resposta

A parcela que ultrapassa o limite máximo do regime geral será calculada pela cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 52. - Até que entre em vigor lei estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado, a pensão por morte será regulada pelo disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 1º A pensão por morte concedida a servidor público estadual será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§2º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 3º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o §1º será equivalente a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem) por cento, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 4º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto nos §§1º e 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 5º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes, sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observado o disposto no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 6º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segundo, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 7º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 8º A pensão por morte devida a dependentes do policial civil, agente penitenciário e agente socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente a remuneração do cargo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 9º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas por lei referente ao regime próprio de previdência social do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 10º Até edição de lei federal, na forma do art. 22, XXI, da Constituição Federal, aplica-se o disposto neste artigo a pensão por morte devida a dependentes de militares do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

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