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Qual período contributivo deve ser considerado para o cálculo da média utilizada no benefício?

Constituição do Estado do Piauí (CE - PI)

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Piauí (CE PI), responda:

Qual período contributivo deve ser considerado para o cálculo da média utilizada no benefício?
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Resposta

A média corresponde a 100% do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior a essa competência.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 53. - Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 1° A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do regime geral de previdência social para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 57 da Constituição Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

I - do inciso II do §6º do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

II - do §4º do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvado o disposto no inciso II do §3º e no §4º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

III - do §2º do art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressalvado o disposto no §5º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

I - no caso do inciso II do §2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do §1º do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do §2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do §2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que trata o inciso I do

art. 50 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 18 de dezembro de 2019)

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