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Que despesa os orçamentos municipais devem prever em relação à política agropecuária?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Que despesa os orçamentos municipais devem prever em relação à política agropecuária?
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Resposta
Os orçamentos municipais devem prever despesa de custeio da política agropecuária a ser executada no exercício.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 21. - Os Municípios se regem por suas leis orgânicas respectivas, votadas em dois (2) turnos, com o interstício mínimo de dez (10) dias, e aprovadas por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgam, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição Federal e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para mandato de quatro (4) anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do artigo 77, da Constituição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos
mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV – número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os limites previstos na Constituição Federal;
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os limites máximos definidos na Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento (5%) da receita do Município, e o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, obedecerá aos critérios e percentuais estabelecidos no
art. 29-A, e seus §§ 1º e 3º, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional e, nesta Constituição, para os membros da Assembleia Legislativa; (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%) do eleitorado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
Parágrafo único. Os orçamentos municipais preveem despesa de custeio da política agropecuária a ser executada no exercício.
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