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Pode a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Pode a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir?
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Resposta
Sim; a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim o exigir.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 28. - No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório do serviço público estadual e municipal observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º Só com sua concordância, ou por comprovada necessidade de serviço, pode o servidor da administração direta ou indireta ser transferido de seu local de trabalho, de forma que acarrete mudança de residência.
§ 3º Não é admitida a dispensa sem justa causa de servidor da administração direta, indireta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 6º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 7º O Estado manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 8º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Estaduais e os Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 26, X e XI, desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 9º Leis do Estado e dos Municípios poderão estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 26, XI, desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 10. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 11. Leis do Estado e dos Municípios disciplinarão a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 12. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 8º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 13. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
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