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Para quais categorias pode a lei complementar prever idade e tempo de contribuição diferenciados entre servidores?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

Para quais categorias pode a lei complementar prever idade e tempo de contribuição diferenciados entre servidores?
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Resposta

A lei complementar pode prever critérios diferenciados para ocupantes do cargo de policial penal, agente socioeducativo e policial civil (incluindo delegados, agentes e escrivães).

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 29. - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, excetuando-se os militares estaduais, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)

§ 2º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)

I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)

II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)

III – voluntariamente, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)

§ 3º Os proventos de aposentadoria e pensões não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal nem superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 16 a 18. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)

§ 4º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)

§ 5º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 5ºA, 5º-B, 5º-C e 6º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)

§ 5º-A Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)

§ 5º-B Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de policial penal, de agente socioeducativo ou de policial civil, incluídos delegados, agentes e escrivães. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)

§ 5º-C Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)

§ 6º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 7 (sete) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 2º que, nos termos fixados em lei complementar, comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio e nos cargos de direção e coordenação pedagógica, supervisores, orientadores e demais profissionais que atuem na ação pedagógica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)

§ 7º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, podendo a lei dispor sobre outras vedações de acumulação à conta de regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)

§ 8º A pensão por morte concedida a dependente de servidor público estadual ativo será calculada seguindo os critérios de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, excetuando-se os militares estaduais, bem como os servidores públicos estaduais que falecerem em razão de sua função ou em decorrência dela, nos termos de lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)

§ 9º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

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