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Incide contribuição sobre proventos de aposentadorias e pensões que excedam o limite máximo do Regime Geral?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Incide contribuição sobre proventos de aposentadorias e pensões que excedam o limite máximo do Regime Geral?
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Resposta
Sim; incidirá contribuição sobre os proventos que superem o limite máximo do Regime Geral, com percentual equivalente ao estabelecido para servidores de cargos efetivos, salvo hipótese legal específica.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 29. - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, excetuando-se os militares estaduais, terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
[...]
§ 10. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 11. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 12. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 13. Aplica-se o limite fixado no art. 26, XI, desta Constituição, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 14. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 15. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 16. O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 18. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 17. O regime de previdência complementar de que trata o § 16 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202, da Constituição Federal, e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 18. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 19. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 4º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 20. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual equivalente ao estabelecido para os servidores de cargos efetivos, ressalvada a hipótese prevista no artigo 94-B. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 21. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 22. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
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