Flashcard FC759641
Que competência da Assembleia Legislativa concerne ao estabelecimento de comissões?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Que competência da Assembleia Legislativa concerne ao estabelecimento de comissões?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
A Assembleia Legislativa pode constituir suas Comissões.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 35. - Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
I – eleger a Mesa e constituir suas Comissões;
II – dispor sobre seu regimento interno, sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze (15) dias;
IV – aprovar a intervenção municipal ou suspendê-la;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar os subsídios dos Deputados Estaduais, do Governador, Vice-governador e Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 26, XI, e 28, § 8º, desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e conhecer os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
IX – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
X – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XI – eleger quatro (4) membros do Tribunal de Contas do Estado, e aprovar as indicações dos demais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XII – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XV – proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XVI – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
XVII – conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
XVIII – destituir do cargo o Governador ou Secretário de Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XIX – aprovar:
a) os decretos e outros atos expedidos pelo Governador, “ad referendum” da Assembleia, inclusive os de intervenção em Municípios;
b) os convênios intermunicipais de fixação de limites;
c) previamente, por voto secreto, a indicação de três (3) Conselheiros do Tribunal de Contas, feita pelo Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
XX – expedir decretos legislativos e resoluções;
XXI – solicitar a intervenção federal, nas hipóteses dos arts. 34, IV, e 36, I, da Constituição Federal;
XXII – receber o Governador, em reunião previamente designada, sempre que ele manifeste o propósito de relatar, pessoalmente, assunto de interesse público;
XXIII – determinar o sobrestamento da execução dos atos a que se referem os arts. 53, § 1º e 54, § 2º;
XXV – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XXVI – Organizar as Unidades de Representação Parlamentar e os serviços e cargos necessários à sua administração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em