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A Assembleia pode convocar plebiscito?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
A Assembleia pode convocar plebiscito?
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Resposta
Sim. A Assembleia pode convocar plebiscito.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 35. - Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
I – eleger a Mesa e constituir suas Comissões;
II – dispor sobre seu regimento interno, sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze (15) dias;
IV – aprovar a intervenção municipal ou suspendê-la;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar os subsídios dos Deputados Estaduais, do Governador, Vice-governador e Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 26, XI, e 28, § 8º, desta Constituição, e os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador do Estado e conhecer os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
IX – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
X – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XI – eleger quatro (4) membros do Tribunal de Contas do Estado, e aprovar as indicações dos demais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XII – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XIII – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XV – proceder à tomada de contas do Governador do Estado, quando não apresentadas dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XVI – dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
XVII – conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
XVIII – destituir do cargo o Governador ou Secretário de Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XIX – aprovar:
a) os decretos e outros atos expedidos pelo Governador, “ad referendum” da Assembleia, inclusive os de intervenção em Municípios;
b) os convênios intermunicipais de fixação de limites;
c) previamente, por voto secreto, a indicação de três (3) Conselheiros do Tribunal de Contas, feita pelo Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
XX – expedir decretos legislativos e resoluções;
XXI – solicitar a intervenção federal, nas hipóteses dos arts. 34, IV, e 36, I, da Constituição Federal;
XXII – receber o Governador, em reunião previamente designada, sempre que ele manifeste o propósito de relatar, pessoalmente, assunto de interesse público;
XXIII – determinar o sobrestamento da execução dos atos a que se referem os arts. 53, § 1º e 54, § 2º;
XXV – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
XXVI – Organizar as Unidades de Representação Parlamentar e os serviços e cargos necessários à sua administração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
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