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Que competência a Assembleia Legislativa tem quanto à divisão judiciária?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

Que competência a Assembleia Legislativa tem quanto à divisão judiciária?
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Resposta

Dispor sobre a divisão judiciária do Estado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 37. - Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado no art. 35, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:

I – orçamento anual e plurianual;

II – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

III – dívida pública, abertura e operações de crédito;

IV – planos e programas de desenvolvimento econômico e social;

V – licitações e contratos administrativos;

VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos, salários e vantagens;

VII – regime jurídico dos servidores públicos, seus direitos, deveres e sistema disciplinar e de previdência;

VIII – bens do domínio do Estado, inclusive, no caso de imóveis sua aquisição onerosa, alienação ou oneração, respeitado o disposto no art. 17;

IX – efetivo da Polícia Militar;

X – transferência temporária da sede do Governo Estadual observado o disposto no art. 64, VIII;

XI – concessão de auxílio aos Municípios e forma de sua aplicação;

XII – perdão de dívida, anistia e remissão de crédito tributário;

XIII – organização e divisão judiciárias;

XIV – organização, atribuições e o estatuto do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado;

XV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, Procuradorias Gerais, Defensoria Pública, Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Penal e Órgãos da Administração Pública;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio de 2022);

XVI – matéria financeira e orçamentária;

XVII – normas gerais para a exploração, concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços públicos, bem como para a fixação das respectivas tarifas ou preços;

XVIII – previdência social dos Deputados Estaduais.

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