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Quem declara a perda do mandato nos casos de faltas, perda ou suspensão de direitos políticos ou por determinação da Justiça Eleitoral?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

Quem declara a perda do mandato nos casos de faltas, perda ou suspensão de direitos políticos ou por determinação da Justiça Eleitoral?
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Resposta

A declaração cabe à Mesa da Assembleia Legislativa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 40. - Perde o mandato o Deputado:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal ou nesta;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta e votação nominal, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional ou na própria Assembleia, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda é declarada pela Mesa da Assembleia Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Casa, ou no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

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