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Que espécies de manifestações qualquer pessoa pode dirigir às comissões contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Que espécies de manifestações qualquer pessoa pode dirigir às comissões contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas?
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Resposta
Podem ser apresentadas petições, reclamações, representações ou queixas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 43. - A Assembleia Legislativa tem comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 2º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar Secretários de Estado, Procuradores Gerais e Comandante da Polícia Militar para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento, são criadas pela Assembleia Legislativa, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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