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Como podem ser atribuídas outras funções à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

Como podem ser atribuídas outras funções à Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa?
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Resposta

Por Resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 43. - A. A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição permanente, vinculada à Mesa, é o órgão superior de assessoramento e consultoria jurídica do Poder Legislativo, incumbindo-lhe ainda as atividades de representação judicial e assistência técnica legislativa à Mesa, às Comissões, às Diretorias e aos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

§ 1º A representação judicial, extrajudicial e a consultoria jurídica do Poder Legislativo, na defesa de sua independência, bem como a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

§ 2º A Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa oficiará nos procedimentos administrativos no que diz respeito ao controle interno dos atos emanados pelo Poder Legislativo e promoverá a defesa de seus interesses, incluídos os de natureza financeiroorçamentária, bem como exercerá outras funções que lhe sejam conferidas por Resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

§ 3º Resolução de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral, estendendo-se aos seus integrantes os direitos, os deveres e as vedações atinentes aos Procuradores do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

§ 4º O subsídio dos ocupantes dos cargos de carreira de Procurador da Assembleia Legislativa será fixado conforme o disposto na parte final do art. 37, inciso XI, da Constituição da República e art. 26, inciso XI, desta Constituição, cujo valor será previsto em lei específica de iniciativa do Poder Legislativo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

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