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É admitido aumento da despesa em projetos que tratam da organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público ou da Def
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
É admitido aumento da despesa em projetos que tratam da organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público ou da Defensoria Pública?
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Resposta
Não. A norma proíbe aumento de despesa em projetos sobre a organização desses serviços.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 47. - Não é admitido aumento da despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no art. 107, §§ 2º e 5º;
II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais Estaduais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Assembleia Legislativa não se manifestar sobre a proposição em até quarenta e cinco (45) dias, é esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º O prazo de quarenta e cinco (45) dias, de que trata o § 2º, não corre nos períodos de recesso da Assembleia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código.
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