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O que ocorre se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo não adotarem as medidas solicitadas em razão de sustação de contrato no prazo previsto?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
O que ocorre se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo não adotarem as medidas solicitadas em razão de sustação de contrato no prazo previsto?
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Resposta
Se a Assembleia ou o Executivo não efetivarem as medidas no prazo de 90 dias, o Tribunal de Contas decide a respeito.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 53. - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores dos três Poderes do Estado e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e demais sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
IV – realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, ou em razão de denúncia, inspeções e auditorias de natureza financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Município e a instituições públicas ou privadas;
VI – prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII – assinar prazo para que o órgão ou entidade fiscalizada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
X – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, sugerindo, se for o caso, intervenção em Município.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação é privativo da Assembleia Legislativa, que solicita, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decide a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo, devendo observar os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade estabelecida em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 4º O Tribunal de Contas encaminha à Assembleia Legislativa, relativamente às suas atividades, trimestral e anualmente, relatório operacional.
§ 5º O julgamento da regularidade das contas, pelo Tribunal de Contas, baseiase em levantamentos realizados através de inspeções e auditorias, e em pronunciamentos dos administradores, emitindo os respectivos certificados.
§ 8º No exercício do controle externo, a Assembleia Legislativa poderá, por aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, sustar os efeitos das decisões cautelares, inclusive as que versarem sobre imposição de multa, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado e por seus membros, até o julgamento do mérito do processo, a fim de resguardar sua missão constitucional, operando, sempre, sob a orientação da razoabilidade e da proporcionalidade e sem prejuízo do controle judicial dos atos administrativos já realizado pelo Poder Judiciário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
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