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Qual é o tempo mínimo de exercício de função ou atividade profissional exigido para os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

Qual é o tempo mínimo de exercício de função ou atividade profissional exigido para os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado?
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Resposta

Mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 56. - O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual exercendo as seguintes atribuições administrativas, além de outras conferidas em lei:

I – eleger seu presidente e demais titulares de sua direção, para mandato de dois (2) anos;

II – elaborar seu regimento interno e organizar os respectivos serviços auxiliares;

III – propor ao Poder Legislativo sua lei orgânica, a criação ou a extinção de cargos em seus serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e demais servidores;

IV – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores, nos termos da lei;

V – prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, os cargos, empregos e funções necessários à sua administração, dispensando o concurso para provimento dos cargos de confiança, assim definidos em lei.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas, em número de sete (7), são escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco (35) e menos de sessenta e cinco (65) anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez (10) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos:

I – três (3), pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante lista tríplice encaminhada pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;

II – quatro (4), pela Assembleia Legislativa.

§ 3º A nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador, é precedida de arguição pública, deliberando a Assembleia por voto secreto.

§ 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 5º Os Auditores são nomeados mediante concurso público de provas e títulos, dentre portadores de título de curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas ou Administração, observando-se o disposto nos arts. 26, § 6º e 110, quando em substituição a Conselheiros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz da mais alta entrância.

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