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Quais cursos de nível superior habilitam para nomeação ao cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Quais cursos de nível superior habilitam para nomeação ao cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado?
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Resposta
São habilitantes os cursos de Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas ou Administração.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 56. - O Tribunal de Contas do Estado tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual exercendo as seguintes atribuições administrativas, além de outras conferidas em lei:
I – eleger seu presidente e demais titulares de sua direção, para mandato de dois (2) anos;
II – elaborar seu regimento interno e organizar os respectivos serviços auxiliares;
III – propor ao Poder Legislativo sua lei orgânica, a criação ou a extinção de cargos em seus serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e demais servidores;
IV – conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e servidores, nos termos da lei;
V – prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, os cargos, empregos e funções necessários à sua administração, dispensando o concurso para provimento dos cargos de confiança, assim definidos em lei.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas, em número de sete (7), são escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco (35) e menos de sessenta e cinco (65) anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública, com mais de dez (10) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas são escolhidos:
I – três (3), pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante lista tríplice encaminhada pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II – quatro (4), pela Assembleia Legislativa.
§ 3º A nomeação dos Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador, é precedida de arguição pública, deliberando a Assembleia por voto secreto.
§ 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º Os Auditores são nomeados mediante concurso público de provas e títulos, dentre portadores de título de curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas ou Administração, observando-se o disposto nos arts. 26, § 6º e 110, quando em substituição a Conselheiros, têm as mesmas garantias e impedimentos dos titulares e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz da mais alta entrância.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em