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Que exigência o Governador deve observar para transferir temporariamente a sede do Governo?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Que exigência o Governador deve observar para transferir temporariamente a sede do Governo?
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Resposta
A transferência temporária da sede do Governo depende de prévia autorização da Assembleia Legislativa, salvo exceções previstas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 64. - Compete privativamente ao Governador do Estado:
I – representar o Estado nas suas relações políticas, jurídicas e administrativas;
II – nomear e exonerar os Secretários de Estado, os dirigentes de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado e os demais ocupantes de cargos ou funções de confiança;
III – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
V – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
VI – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – transferir, temporariamente, com prévia autorização da Assembleia Legislativa, a sede do Governo, ressalvados os casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública, em que a transferência pode ser feita “ad referendum” da Assembleia;
IX – fixar preços públicos;
X – decretar intervenção em Município, executá-la e nomear interventor, “ad referendum” da Assembleia Legislativa;
XI – remeter mensagem e plano de Governo à Assembleia Legislativa, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII – julgar recursos administrativos legalmente previstos;
XIII – exercer o comando supremo da Polícia Militar, promover seus Oficiais e nomeá-los para os cargos públicos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)
XIV – nomear os Desembargadores do Tribunal de Justiça para as vagas destinadas a membros do Ministério Público e advogados, e outros servidores, quando determinado em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
XV – nomear, observado o disposto no art. 56, § 2º, I, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XVI – enviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento, previstos nesta Constituição;
XVII – conferir condecorações e distinções honoríficas;
XVIII – prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIX – prover os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XX – participar da composição do organismo regional responsável pelos planos de desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste;
XXI – exercer outras atribuições e praticar, no interesse do Estado, quaisquer outros atos que não estejam, explícita ou implicitamente, reservados a outro Poder, pela Constituição Federal, por esta Constituição ou por lei.
Parágrafo único. O Governador pode delegar as atribuições previstas nos incisos VII e XIX aos Secretários de Estado e outros auxiliares de igual hierarquia, fixando, previamente, os limites da delegação.
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