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Contra atos de quais autoridades o Tribunal de Justiça processa mandado de segurança e habeas-data originariamente?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

Contra atos de quais autoridades o Tribunal de Justiça processa mandado de segurança e habeas-data originariamente?
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Resposta

Processa mandado de segurança e habeas-data contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa (incluindo sua Presidência, Mesa e Comissões), do Tribunal de Justiça (suas Câmaras, Seção e membros), do Tribunal de Contas, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais, do Comandante da Polícia Militar, do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e do Defensor Público-Geral.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:

I – processar e julgar, originariamente:

a) a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, na forma da lei;

b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem como medida cautelar para a suspensão imediata dos efeitos de lei ou ato;

c) nas infrações penais comuns cometidas no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas, o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, e os Secretários de Estado nestas e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência do Tribunal Especial previsto no art. 65, e a da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

d) nas infrações penais comuns cometidas no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de Primeiro Grau, os membros do Ministério Público e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

f) os “habeas-corpus”, sendo coator qualquer das autoridades referidas na alínea anterior, ou agentes cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora competir à Assembleia Legislativa, sua Mesa ou Comissões, ao Governador do Estado, ao próprio Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas ou à órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

h) as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus e dos Juízos que lhe são vinculados;

i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

j) a representação para assegurar, pela intervenção em Município a observância dos princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;

l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a Juízo de Primeiro Grau para a prática de atos processuais;

m) os conflitos de competência entre suas Câmaras e Turmas, Desembargadores, ou entre Juízos do Primeiro Grau a ele vinculados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

n) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas estaduais ou municipais e autoridades judiciárias do Estado;

o) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios bem como entre estes, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos Oficiais, bem como da graduação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)

II – representar ao Supremo Tribunal Federal para a decretação de intervenção no Estado;

III – julgar, em grau de recurso, ou para observância de obrigatório duplo grau de jurisdição, as causas decididas pelos Juízes de Primeiro Grau, ressalvado o disposto no art. 77, § 2º, I;

IV – as demais questões sujeitas, por lei, à sua competência.

§ 1º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

§ 2º Podem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

I – o Governador do Estado;

II – a Mesa da Assembleia Legislativa;

III – o Tribunal de Contas;

IV – o Procurador-Geral de Justiça;

V – Prefeito Municipal;

VI – Mesa de Câmara Municipal;

VII – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação na Assembleia Legislativa;

IX – partido político com representação em Câmara Municipal, desde que a lei ou ato normativo seja do respectivo Município;

X – federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça é previamente ouvido na ação direta de inconstitucionalidade e demais causas em que, no Tribunal de Justiça se discuta matéria constitucional.

§ 4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, o Tribunal de Justiça dá ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta (30) dias.

§ 5º Quando o Tribunal de Justiça apreciar, em tese, a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa ou, conforme o caso, o Prefeito ou Câmara Municipal, que poderão defender a norma ou ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

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