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Que demais matérias podem ser atribuídas ao Tribunal de Justiça?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Que demais matérias podem ser atribuídas ao Tribunal de Justiça?
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Resposta
O Tribunal também exerce as outras competências que a lei vier a atribuir.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 71. - O Tribunal de Justiça tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, competindo-lhe, precipuamente, a guarda desta Constituição, com observância da Constituição Federal, e:
I – processar e julgar, originariamente:
a) a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, na forma da lei;
b) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, bem como medida cautelar para a suspensão imediata dos efeitos de lei ou ato;
c) nas infrações penais comuns cometidas no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas, o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, e os Secretários de Estado nestas e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência do Tribunal Especial previsto no art. 65, e a da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
d) nas infrações penais comuns cometidas no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas e nos crimes de responsabilidade, os Juízes de Primeiro Grau, os membros do Ministério Público e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
e) os mandados de segurança e os “habeas-data” contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa, seu Presidente, Mesa ou Comissões, do próprio Tribunal, de suas Câmaras ou Seção, e respectivos Presidentes, bem como de qualquer de seus membros, do Tribunal de Contas, do seu Plenário ou suas Câmaras, e respectivos Presidentes, dos Juízes de Primeiro Grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Comandante da Polícia Militar, Comandante do Corpo de Bombeiros Militar e Defensor Público-Geral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
f) os “habeas-corpus”, sendo coator qualquer das autoridades referidas na alínea anterior, ou agentes cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do próprio Tribunal, ressalvada a competência dos Tribunais Superiores da União; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
g) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora competir à Assembleia Legislativa, sua Mesa ou Comissões, ao Governador do Estado, ao próprio Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas ou à órgão, entidade ou autoridade estadual, da administração direta ou indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
h) as revisões criminais e ações rescisórias de julgados seus e dos Juízos que lhe são vinculados;
i) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
j) a representação para assegurar, pela intervenção em Município a observância dos princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial;
l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições a Juízo de Primeiro Grau para a prática de atos processuais;
m) os conflitos de competência entre suas Câmaras e Turmas, Desembargadores, ou entre Juízos do Primeiro Grau a ele vinculados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
n) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas estaduais ou municipais e autoridades judiciárias do Estado;
o) as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios bem como entre estes, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
p) os processos relativos à perda do posto e da patente dos Oficiais, bem como da graduação dos Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)
II – representar ao Supremo Tribunal Federal para a decretação de intervenção no Estado;
III – julgar, em grau de recurso, ou para observância de obrigatório duplo grau de jurisdição, as causas decididas pelos Juízes de Primeiro Grau, ressalvado o disposto no art. 77, § 2º, I;
IV – as demais questões sujeitas, por lei, à sua competência.
§ 1º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
§ 2º Podem propor ações de controle concentrado de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia Legislativa;
III – o Tribunal de Contas;
IV – o Procurador-Geral de Justiça;
V – Prefeito Municipal;
VI – Mesa de Câmara Municipal;
VII – o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação na Assembleia Legislativa;
IX – partido político com representação em Câmara Municipal, desde que a lei ou ato normativo seja do respectivo Município;
X – federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual.
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça é previamente ouvido na ação direta de inconstitucionalidade e demais causas em que, no Tribunal de Justiça se discuta matéria constitucional.
§ 4º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, o Tribunal de Justiça dá ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta (30) dias.
§ 5º Quando o Tribunal de Justiça apreciar, em tese, a inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, estadual ou municipal, em face desta Constituição, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa ou, conforme o caso, o Prefeito ou Câmara Municipal, que poderão defender a norma ou ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
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