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Quem tem iniciativa para propor a lei complementar que organiza e divide a estrutura judiciária do Estado?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Quem tem iniciativa para propor a lei complementar que organiza e divide a estrutura judiciária do Estado?
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Resposta
O Tribunal de Justiça tem a iniciativa para propor a lei complementar que organiza e divide a estrutura judiciária do Estado.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 73. - Lei complementar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado, observado o Estatuto da Magistratura, editado em lei complementar federal, e os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) obrigatoriedade de promoção do Juiz que figure por três (3) vezes consecutivas ou cinco (5) alternadas em listas de merecimento;
b) promoção por merecimento, pressupondo dois (2) anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, juiz que aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
d) apuração de antiguidade, na qual só pode o Tribunal recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
e) não promoção do Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – acesso ao Tribunal de Justiça por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
V – fixação do subsídio dos Desembargadores, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e dos subsídios dos demais magistrados, que serão fixados conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Desembargadores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 26, XI, e 28, § 8º, desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VI – aposentadoria dos magistrados e pensão de seus dependentes, observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VII – residência do Juiz na respectiva Comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado por interesse público, decididas por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa, ressalvada a competência do Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII-A – remoção a pedido ou permuta de magistrados entre comarcas de igual entrância, atendido, no que couber ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
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