Flashcard FC760136
Qual etapa do processo de vitaliciamento depende de participação em curso oficial ou reconhecido?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Qual etapa do processo de vitaliciamento depende de participação em curso oficial ou reconhecido?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
A participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados constitui etapa obrigatória do processo de vitaliciamento.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 73. - Lei complementar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado, observado o Estatuto da Magistratura, editado em lei complementar federal, e os seguintes princípios:
I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) obrigatoriedade de promoção do Juiz que figure por três (3) vezes consecutivas ou cinco (5) alternadas em listas de merecimento;
b) promoção por merecimento, pressupondo dois (2) anos de exercício na respectiva entrância e integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, juiz que aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
d) apuração de antiguidade, na qual só pode o Tribunal recusar o Juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços (2/3) de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
e) não promoção do Juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – acesso ao Tribunal de Justiça por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
V – fixação do subsídio dos Desembargadores, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e dos subsídios dos demais magistrados, que serão fixados conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Desembargadores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 26, XI, e 28, § 8º, desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VI – aposentadoria dos magistrados e pensão de seus dependentes, observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VII – residência do Juiz na respectiva Comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII – remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado por interesse público, decididas por voto da maioria absoluta do Tribunal de Justiça, assegurada ampla defesa, ressalvada a competência do Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
VIII-A – remoção a pedido ou permuta de magistrados entre comarcas de igual entrância, atendido, no que couber ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
[...]
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em