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Como se decide a perda do cargo de magistrado no período probatório dos dois primeiros anos?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

Como se decide a perda do cargo de magistrado no período probatório dos dois primeiros anos?
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Resposta

A perda do cargo nesse período depende de deliberação do Tribunal de Justiça; em outros casos depende de sentença judicial transitada em julgado.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 73. - Lei complementar, de iniciativa do Tribunal de Justiça, dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estado, observado o Estatuto da Magistratura, editado em lei complementar federal, e os seguintes princípios:

[...]

IX – julgamentos públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

X – decisões administrativas motivadas e tomadas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

XI – atividade jurisdicional ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e no Tribunal de Justiça, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

XII – número de Juízes na unidade jurisdicional proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, 2014)

XIII – delegação a servidores para a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

XIV – distribuição imediata de processos em todos os graus de jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

XV – garantia aos magistrados de: (Incluído por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

a) vitaliciedade, que, no primeiro grau, só é adquirida após dois (2) anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; (Incluída por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do inciso VIII; (Incluída por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

c) irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 26, X e XI, 28, § 8º, desta Constituição, nos arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Incluída por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

XVI – vedação aos magistrados de: (Incluído por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

a) exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo, emprego ou função, salvo um de magistério; (Incluída por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

b) recepção, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo; (Incluída por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

c) atividade político-partidária; (Incluída por reposicionamento pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

d) recebimento, a qualquer título ou pretexto, de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

e) exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

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