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Durante a execução orçamentária, que prática é vedada sem autorização prévia por abertura de créditos suplementares ou especiais?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Durante a execução orçamentária, que prática é vedada sem autorização prévia por abertura de créditos suplementares ou especiais?
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Resposta
É vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, salvo se autorizadas por abertura de créditos suplementares ou especiais.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 80. - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Tribunal de Justiça elabora a proposta orçamentária do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, ainda, propor à Assembleia Legislativa os créditos adicionais, suplementares e especiais de que necessitar.
§ 2º Se o Tribunal de Justiça não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º Os recursos consignados no orçamento, bem como aqueles correspondentes aos créditos adicionais, suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário, são entregues ao Tribunal de Justiça, na forma e no prazo do art. 109. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 6º Cabe ao Tribunal de Justiça gerir o Fundo de Desenvolvimento da Justiça, ao qual são recolhidas as custas judiciais, os depósitos prévios decorrentes de ajuizamento, nunca inferiores a um por cento (1%) sobre o valor da causa, bem como as multas impostas na jurisdição criminal, além de outros recursos definidos em lei, destinando-se à melhoria dos serviços judiciários. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
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