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Para que finalidade os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Justiça se destinam?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Para que finalidade os recursos do Fundo de Desenvolvimento da Justiça se destinam?
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Resposta
Os recursos do Fundo destinam-se à melhoria dos serviços judiciários.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 80. - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º O Tribunal de Justiça elabora a proposta orçamentária do Poder Judiciário, dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, ainda, propor à Assembleia Legislativa os créditos adicionais, suplementares e especiais de que necessitar.
§ 2º Se o Tribunal de Justiça não encaminhar a proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º Os recursos consignados no orçamento, bem como aqueles correspondentes aos créditos adicionais, suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário, são entregues ao Tribunal de Justiça, na forma e no prazo do art. 109. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 6º Cabe ao Tribunal de Justiça gerir o Fundo de Desenvolvimento da Justiça, ao qual são recolhidas as custas judiciais, os depósitos prévios decorrentes de ajuizamento, nunca inferiores a um por cento (1%) sobre o valor da causa, bem como as multas impostas na jurisdição criminal, além de outros recursos definidos em lei, destinando-se à melhoria dos serviços judiciários. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
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