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Como se atualizam os valores dos requisitórios após sua expedição até o efetivo pagamento, e que juros incidem para compensação da mora?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Como se atualizam os valores dos requisitórios após sua expedição até o efetivo pagamento, e que juros incidem para compensação da mora?
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Resposta
A atualização é feita pelos índices aplicáveis pela União; para compensação da mora incidem juros simples, sendo excluída a incidência de juros compensatórios.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 81. - Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
[...]
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei estadual ou municipal, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do Estado ou do respectivo Município. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 12. A atualização de valores de requisitórios, inclusive os tributários, após sua expedição, até o efetivo pagamento, será feita pelos índices aplicáveis pela União, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 15. O Estado do Rio Grande do Norte aferirá mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 16. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
I – as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
II – a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 17. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento previstos na lei, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 18. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
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