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Como deve ser organizada a Defensoria Pública no âmbito estadual?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Como deve ser organizada a Defensoria Pública no âmbito estadual?
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Resposta
A organização deve ser estabelecida por lei complementar, observando as normas gerais prescritas pela União e demais disposições constitucionais aplicáveis.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 89. - A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 1º Lei complementar organiza a Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais prescritas pela União e o disposto nos arts. 26, § 6º, e 110, desta Constituição, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e os princípios prescritos nos arts. 26, XI, e 28, § 1º, desta Constituição, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Os servidores integrantes da carreira disciplinada nessa Seção serão remunerados na forma do art. 28, § 8º, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 80 e seus parágrafos, desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
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