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Qual é o vínculo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros com as Forças Armadas?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

Qual é o vínculo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros com as Forças Armadas?
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Resposta

A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar constituem forças auxiliares e reservas do Exército.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 90. - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – Polícia Civil;

II – Polícia Militar;

III – Corpo de Bombeiros Militar; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)

IV – Polícia Penal Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio 2022)

§ 1º À Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da última classe, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 2º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 8º, do art. 28, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 3º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra as carreiras jurídicas típicas de Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 4º A Polícia Militar é comandada por oficial da ativa, do último posto da Corporação. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 5º À Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. (Remunerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 6° A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar constituem forças auxiliares e reservas do Exército, ficando subordinadas, juntamente com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio de 2022)

§ 7º A lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Remunerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 8º O Delegado de Polícia reside no Município de sua lotação. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 9º Os Municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei complementar. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 10. Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições previstas em lei complementar, a coordenação, o controle e a execução das atividades de defesa civil e de atendimento pré-hospitalar. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 11. O Corpo de Bombeiros Militar é comandado por Oficial da ativa, ocupante do último posto do Quadro de Oficiais combatentes da Corporação. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 12. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

II – compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

§ 13. A Polícia Penal Estadual, vinculada a Secretaria de Administração Penitenciaria, órgão administrador do Sistema Penitenciário, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio de 2022)

§ 14. O preenchimento do quadro dos servidores da Polícia Penal Estadual será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio de 2022)

§ 15. Lei Complementar específica disciplinará a organização, o funcionamento, a estruturação da carreira, os direitos, os deveres e as prerrogativas da Polícia Penal Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio de 2022)

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