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Como devem ser estruturados os órgãos ou agentes de trânsito responsáveis pela segurança viária?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Como devem ser estruturados os órgãos ou agentes de trânsito responsáveis pela segurança viária?
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Resposta
Devem ser estruturados em carreira, na forma estabelecida pela lei.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 90. - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – Polícia Civil;
II – Polícia Militar;
III – Corpo de Bombeiros Militar; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 08, de 2012)
IV – Polícia Penal Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio 2022)
§ 1º À Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da última classe, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 2º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 8º, do art. 28, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 3º O cargo de Delegado de Polícia Civil, privativo de bacharel em Direito, integra as carreiras jurídicas típicas de Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 4º A Polícia Militar é comandada por oficial da ativa, do último posto da Corporação. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 5º À Polícia Militar cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. (Remunerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 6° A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar constituem forças auxiliares e reservas do Exército, ficando subordinadas, juntamente com a Polícia Civil e a Polícia Penal, ao Governador do Estado.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio de 2022)
§ 7º A lei disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Remunerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 8º O Delegado de Polícia reside no Município de sua lotação. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 9º Os Municípios podem constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei complementar. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 10. Cabe ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições previstas em lei complementar, a coordenação, o controle e a execução das atividades de defesa civil e de atendimento pré-hospitalar. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 11. O Corpo de Bombeiros Militar é comandado por Oficial da ativa, ocupante do último posto do Quadro de Oficiais combatentes da Corporação. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
§ 12. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
I – compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
II – compete, no âmbito do Estado e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
§ 13. A Polícia Penal Estadual, vinculada a Secretaria de Administração Penitenciaria, órgão administrador do Sistema Penitenciário, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio de 2022)
§ 14. O preenchimento do quadro dos servidores da Polícia Penal Estadual será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio de 2022)
§ 15. Lei Complementar específica disciplinará a organização, o funcionamento, a estruturação da carreira, os direitos, os deveres e as prerrogativas da Polícia Penal Estadual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 11 de maio de 2022)
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