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Flashcard FC760416

Que princípio impede a exigência ou aumento de tributo na ausência de lei que o estabeleça?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

Que princípio impede a exigência ou aumento de tributo na ausência de lei que o estabeleça?
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Resposta

Princípio da legalidade tributária. Tributos só podem ser instituídos ou majorados por lei.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 95. - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e de Município;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 1º A vedação expressa no inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerando o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 2º A vedação expressa no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 3º A lei determina medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços.

§ 4º O julgamento administrativo de recursos em procedimentos fiscais é realizado por órgão próprio.

§ 5º A vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 98, I, “c”, e 99, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

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