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Qual parcela mínima das receitas destinadas aos municípios deve ser creditada na proporção do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviç
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Qual parcela mínima das receitas destinadas aos municípios deve ser creditada na proporção do valor adicionado nas operações de circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios?
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Resposta
No mínimo 3/4 das parcelas devem ser creditadas na proporção do valor adicionado e das exportações respectivas.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 101. - O Estado entrega aos Municípios:
I – cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios, e na proporção, também, das exportações respectivas;
II – vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III – vinte e cinco por cento (25%) dos recursos que receber, nos termos do art. 100, III.
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos II e III deste artigo, são creditadas conforme os seguintes critérios:
I – três quartos (3/4), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios e na proporção, também, das exportações respectivas;
II – até um quarto (1/4), de acordo com o que disponha a lei estadual.
§ 2º O Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis pela arrecadação dos tributos, efetua o cálculo das participações e das parcelas pertencentes aos Municípios.
§ 3º O Tribunal de Contas do Estado homologa os cálculos das quotas atribuídas aos Municípios, com base nos critérios previstos no § 1º.
§ 4º Observa-se o disposto em lei complementar federal quanto:
I – à definição de valor adicionado a que se refere o § 1º, I;
II – às disposições sobre o acompanhamento, pelos Municípios, do cálculo e da liberação das quotas de que trata este artigo.
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