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Qual exceção à vedação de dispositivos estranhos admite a lei orçamentária anual?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

Qual exceção à vedação de dispositivos estranhos admite a lei orçamentária anual?
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Resposta

Autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita nos termos da lei.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 106. - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecem:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais do Estado.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias define as metas e prioridades da administração pública estadual, detalha as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe, justificadamente, sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento.

§ 3º Os planos e programas setoriais são elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia Legislativa.

§ 4º A lei orçamentária anual compreende:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II – orçamento de investimentos das empresas em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade social, observado o disposto no art. 94, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta.

§ 5º O projeto de lei orçamentária é acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 6º A proposta do orçamento da seguridade social é elaborada de forma integrada, pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 7º O Poder Executivo publica, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 8º A lei orçamentária anual não pode conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita nos termos da lei.

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