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A que se refere a limitação prevista quanto às dotações para atendimento de despesas com pessoal nas emendas?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
A que se refere a limitação prevista quanto às dotações para atendimento de despesas com pessoal nas emendas?
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Resposta
Refere‑se somente às dotações destinadas a despesas com o pessoal existente no primeiro dia útil da execução do orçamento do exercício anterior, acrescidas das nomeações e contratações previstas e realizadas nesse exercício.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 107. - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais são apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu Regimento.
§ 1º As emendas são apresentadas na Comissão permanente e específica, que sobre elas emite parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas quando:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para os Municípios; ou
III – sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Cabe à Comissão Permanente de Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas, anualmente, pelo Governador do Estado;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembleia Legislativa, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 4º A limitação contida no inciso II, do § 2º, se refere, tão somente, às dotações para atender às despesas com pessoal existente no primeiro dia útil da execução do orçamento do exercício anterior ao da proposta orçamentária, acrescidas das nomeações e contratações previstas e realizadas nesse mesmo exercício.
§ 5º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 6º O Governador do Estado pode enviar mensagem à Assembleia Legislativa para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente de Deputados, da parte cuja alteração é proposta.
§ 7º O projeto de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual são enviados à Assembleia Legislativa, nos termos de lei complementar.
§ 8º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 9º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, podem ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 10. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de cinco décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 11. É obrigatória a equitativa execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 10 deste artigo, em montante correspondente a cinco décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 10 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 13. Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 11 deste artigo, for destinada a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 110. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
III – até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
IV – se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de vinte e cinco décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 2015)
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