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Como ocorre o repasse na modalidade denominada transferência especial quanto à exigência de convênios?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Como ocorre o repasse na modalidade denominada transferência especial quanto à exigência de convênios?
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Resposta
O repasse é feito diretamente ao Município beneficiado, sem necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 107. - A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
I – transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
II – transferência com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos, inativos e pensionistas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
II – encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
I – serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
II – pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 6º A aplicação dos recursos transferidos nos termos deste artigo será fiscalizada pelos órgãos de controle interno dos Municípios beneficiados, pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Controladoria-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
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