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Em que tipo de programações os recursos da transferência especial devem ser aplicados?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Em que tipo de programações os recursos da transferência especial devem ser aplicados?
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Resposta
Devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo municipal.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 107. - A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
I – transferência especial; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
II – transferência com finalidade definida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para fins de cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos, inativos e pensionistas; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
II – encargos referentes ao serviço da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 2º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
I – serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
II – pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
III – serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 4º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
§ 6º A aplicação dos recursos transferidos nos termos deste artigo será fiscalizada pelos órgãos de controle interno dos Municípios beneficiados, pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Controladoria-Geral do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 21, de 2020)
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