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Como o Estado pode favorecer o financiamento para reduzir desigualdades decorrentes do local de produção?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Como o Estado pode favorecer o financiamento para reduzir desigualdades decorrentes do local de produção?
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Resposta
Promovendo custos de financiamento favorecidos por bancos estaduais para compatibilizar desigualdades decorrentes do local da produção.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 112. - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
§ 1º Através de órgão especializado, nos termos da lei, o Estado elabora, de modo a garantir a racional utilização desses recursos e a preservação do meio ambiente:
I – Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II – Plano Estadual de Recursos Energéticos;
III – Plano Estadual de Recursos Minerais;
IV – Plano Estadual de Saneamento Básico.
§ 2º O Estado apoia e estimula o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º O Estado favorece a organização de atividades garimpeiras em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º O Estado incentiva a atividade agrícola, pastoril, pesqueira e artesanal.
§ 5º O Estado pode, mediante lei complementar, instituir áreas ou regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, observando:
I – incentivo, através de isenções e outros benefícios fiscais, às empresas industriais e agroindustriais instaladas pioneiramente na região e que utilizem recursos e mão de obra locais, extensivo às empresas ou pessoas físicas que se dediquem às atividades agrícolas e pecuárias de alta tecnologia;
II – redução de tarifas e preços públicos em razão dos requisitos do inciso anterior;
III – custos de financiamento favorecidos por bancos estaduais para compatibilizar as desigualdades decorrentes do local da produção;
IV – proporcionalidade dos benefícios, em razão da quantidade de emprego da mão-de-obra local;
V – outros incentivos que assegurem a interiorização do desenvolvimento no território do Estado.
§ 6º O Estado participa, em articulação com os órgãos de desenvolvimento regional, da elaboração de seus planos e programas.
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