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Como se assegura a participação da comunidade na escolha dos dirigentes das instituições de saúde estaduais?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

Como se assegura a participação da comunidade na escolha dos dirigentes das instituições de saúde estaduais?
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Resposta

Por meio de eleição direta e democrática dos diretores.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 128. - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de Governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade, assegurada, na forma da lei, eleição direta e democrática dos diretores das instituições de saúde do Estado;

IV – valorização dos profissionais de saúde, garantida, na forma da lei, por tratamento remuneratório diferenciado, quando do exercício de suas atividades nas localidades não metropolitanas, em dedicação exclusiva e tempo integral.

§ 1º A lei dispõe sobre a criação de conselhos estaduais e municipais de saúde, com participação de representantes da sociedade civil.

§ 2º São prioritários os serviços de controle das epidemias e o atendimento aos casos de agravo à saúde geral, nos termos da lei.

§ 3º O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

I – no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

II – no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)

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