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É permitido aplicar os recursos vinculados ao programa de apoio à inclusão e promoção social no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
É permitido aplicar os recursos vinculados ao programa de apoio à inclusão e promoção social no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais?
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Resposta
Não.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 133. - As ações governamentais na área da assistência social são realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 124, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa, cabendo ao Estado e ao respectivo Município onde se realiza a assistência, bem como a entidades beneficentes e de assistência social, a coordenação e a execução dos respectivos programas;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado ao Estado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
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