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Qual é o objetivo da educação infantil assegurada pelo Município às crianças de 4 a 6 anos?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

Qual é o objetivo da educação infantil assegurada pelo Município às crianças de 4 a 6 anos?
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Resposta

Promover o desenvolvimento biossocial, psicoafetivo e intelectual.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 138. - O Estado e os Municípios organizam, em regime de colaboração com a União, seus sistemas de ensino visando à garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, considerando-se o ritmo de aprendizagem e as potencialidades individuais;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

VIII – prover meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 2015)

§ 1º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 2º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

§ 3º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente.

§ 4º O Município assegura à criança de quatro (4) a seis (6) anos a educação infantil obrigatória, laica, pública e gratuita, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento biossocial, psicoafetivo e intelectual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 5º O Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 6º Na organização de seus sistemas de ensino, o Estado e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 7º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

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