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Que condição os bens devem reunir para serem considerados patrimônio cultural estadual?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Que condição os bens devem reunir para serem considerados patrimônio cultural estadual?
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Resposta
Serem portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade norte‑riograndense.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 144. - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados, individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade norte-riograndense, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promove e protege o patrimônio cultural estadual, por meio de inventário, registro, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelece incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural são punidos, na forma da lei.
§ 5º É facultado ao Estado vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
II – serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)
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