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Qual princípio estimula a produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

Qual princípio estimula a produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais?
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Resposta

Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 144. - A. O Sistema Estadual de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre o Estado e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 1º O Sistema Estadual de Cultura fundamenta-se na política estadual de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Estadual de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

I – diversidade das expressões culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

IV – cooperação entre o Estado e os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

VII – transversalidade das políticas culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

VIII – autonomia do Estado e das instituições da sociedade civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

IX – transparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Estadual de Cultura no Estado: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

I – órgãos gestores da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

II – conselhos de política cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

III – conferências de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

IV – comissões intergestores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

V – planos de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

VI – sistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

VII – sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

VIII – programas de formação na área da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

IX – sistemas setoriais de cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 3º O Estado e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

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