Flashcard FC760983
Quais atividades econômicas são qualificadas como de mais elevado interesse ao desenvolvimento socioeconômico do Estado?
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
Quais atividades econômicas são qualificadas como de mais elevado interesse ao desenvolvimento socioeconômico do Estado?
Mostrar resposta e comentário
Resposta
Atividades como o processamento de petróleo e gás natural, o complexo químico-metalúrgico, a expansão e modernização do parque salineiro estadual, a agricultura irrigada e a agroindústria, entre outras definidas por lei, são consideradas de mais elevado interesse.📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 150. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, e de harmonizá-lo, racionalmente, com as necessidades do desenvolvimento socioeconômico, para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar, nos limites de sua competência, as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir, supletivamente à União, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dá publicidade, garantida a participação de representantes da comunidade, em todas as suas fases;
V – fazer cumprir as ações compensatórias indicadas no estudo de impacto ambiental a que se refere o inciso anterior, compatíveis com o restabelecimento do equilíbrio ecológico;
VI – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VII – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º A legislação estabelece os casos em que as necessidades excepcionais de empreendimento de superior interesse para o desenvolvimento econômico estadual afetem, de alguma forma, o meio ambiente, definindo as condições para o restabelecimento do equilíbrio ecológico.
§ 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 5º É estimulado, na forma da lei, o reflorestamento de áreas degradadas, objetivando o restabelecimento de índices mínimos de cobertura vegetal, necessários à restauração do equilíbrio ecológico.
§ 6º É obrigatório o reflorestamento, pela respectiva indústria ou empresa, em áreas de vegetação rasteira de onde retire matéria-prima para combustão.
§ 7º As autoridades estaduais e municipais incluem nos projetos rodoviários o plantio de essências florestais à margem das estradas, obrigando-se ao mesmo procedimento nas estradas já existentes.
§ 8º O proprietário rural é obrigado, sob pena de impedimento de crédito e financiamento em bancos ou instituições financeiras do Estado, a reflorestar suas terras, nos termos da lei, à razão de dez por cento (10%) das áreas desmatadas de sua propriedade.
§ 9º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 10. É direito de todo cidadão ter acesso às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental promovidas pelo Poder Público, devendo o Estado divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico para a população.
§ 11. A lei disciplina a restrição à participação em concorrência pública e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais, no âmbito do Estado, às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente.
§ 12. A lei disciplina a utilização de agrotóxicos e defensivos agrícolas no território do Estado, vedada a concessão de qualquer benefício fiscal a produtos potencialmente causadores de poluição ou degradação do meio ambiente.
§ 13. O processamento de petróleo e gás natural, o complexo químicometalúrgico, a expansão e modernização do parque salineiro estadual, a agricultura irrigada e a agroindústria, entre outras que a lei define, são atividades econômicas do mais elevado interesse ao desenvolvimento socioeconômico do Estado.
§ 14. Para fins do disposto na parte final do inciso VIII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 da Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 2019)
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em