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Que atuação o Estado deve promover em relação à saúde de crianças, adolescentes e jovens?

Constituição do Estado do Rio Grande do Norte

De acordo com o assunto Direito Constitucional Estadual e Distrital: Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, responda:

Que atuação o Estado deve promover em relação à saúde de crianças, adolescentes e jovens?
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Resposta

Promoção de programas de assistência integral à saúde infantojuvenil, mediante políticas específicas.

📋 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Art. 157. - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 1º O Estado promove programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental;

III – promoção de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

IV – facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

§ 2º O direito à proteção especial abrange os seguintes aspectos:

I – idade mínima de dezesseis (16) anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispõe a legislação tutelar específica;

V – obediência aos princípios de brevidade, especialidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade;

VI – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais a subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014)

VIII – respeito aos direitos humanos;

IX – tendo discernimento, ser ouvido sempre que esteja em causa direito seu;

X – não ser submetido a intromissões indevidas na vida privada, na família, no domicílio ou em sua correspondência;

XI – priorização do atendimento no âmbito familiar e comunitário, relegada a institucionalização a último recurso;

XII – Juizado de Proteção com especialização e competência exclusiva nas Comarcas com mais de cem mil (100.000) habitantes, e plantão permanente do Juiz, Ministério Público e Defensoria Pública;

XIII – não ser institucionalizado, salvo nos casos expressos em lei, com observância do devido processo legal;

XIV – processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade;

XV – processo sumaríssimo, preferentemente oral, assegurada ampla defesa, com os recursos a ela inerentes;

XVI – quando institucionalizado, observada completa separação de adultos condenados ou presos.

§ 3º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente leva-se em consideração o disposto no art. 133.

§ 4º O Estado promove programas especiais de proteção e amparo aos menores abandonados de rua e adolescentes em situação de vulnerabilidade por abandono, orfandade, deficiência física, sensorial ou mental, infração à lei, dependência de droga, vitimação por abuso ou exploração sexual ou maus tratos, aos quais destina, anualmente, no orçamento da seguridade social, percentual dos recursos provenientes da atividade prevista no § 1º, do art. 124, na forma da lei.

§ 5º A lei cria Conselho Estadual e Comissões Municipais de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

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